Tema 1031 do STJ: vigilante com ou sem arma de fogo tem direito ao reconhecimento da atividade especial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no dia 09/12, o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo. Agora não só quem trabalhava armado pode ter o tempo especial.
O Julgado foi:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”