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Julgamento do Habeas Corpus 598.051 pela 6ª Turma do STJ

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Julgamento do Habeas Corpus 598.051 pela 6ª Turma do STJ

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Inicialmente, devemos dizer que o julgamento do HC 598.051 pela 6ª Turma do C. STJ foi de extrema importância para a garantia de direitos fundamentais, bem como para teses defensivas no direito penal e processual penal.

Em julgamento realizado no dia 02/03/2021, decidiu-se que os agentes policiais, caso precisem entrar na residência para investigar ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel deve ser registrada sempre que possível, por escrito.

A casa é asilo inviolável, ninguém nela podendo entrar sem o consentimento do morador. Contudo, esse consentimento é dispensado nas seguintes hipóteses:

1. Flagrante Delito;
2. Desastre ou prestar socorro;
3. Durante o dia e com mandado judicial;

Trata-se de uma garantia fundamental do cidadão, que está presente no art. 5°, inciso XI da Constituição Federal, de maneira que esta é uma decisão de extrema importância, pois resguarda a garantia da inviolabilidade do domicílio, lembrando que aplicável nas hipóteses em que os agentes não estejam munidos de mandado judicial.

No mais, se deve ressaltar que por si só a entrada sem o mandado judicial é violação extrema ao direito constitucional de inviolabilidade do domicilio, onde os agentes para agirem desta forma deveriam ter grandes provas de que ali haveria atividade criminosa, sem o mandado o morador poderá exercer o direito de não franquear o acesso dos agentes a sua residência.

Por fim, neste julgamento também se definiu o prazo de 1 (um) ano para que o Estado dê estrutura para que os policiais estejam preparados para a nova realidade, de modo que estejam aparelhados e possam seguir as novas diretrizes.

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