Livramento condicional
O livramento condicional é a fase mais benéfica da execução da pena, tendo em vista que, nesse regime, o apenado está de certo modo protegido dos efeitos nefastos provocados pelo confinamento. Consiste na liberdade antecipada do apenado e depende do cumprimento de determinadas exigências previamente estabelecidas.
Pois bem, para que o apenado faça jus ao beneficio devem estar preenchido os requisitos do art. 83 do Código Penal, ele deveria ter sido condenado em crime igual ou superior a 02 anos, comprovar que havia cumprido mais de um terço da pena se não fosse reincidente em crime doloso; cumprida mais da metade se o condenado fosse reincidente em crime doloso; além de comprovar o comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe fosse atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto, bem como reparar salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração, e, por fim, cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não fosse reincidente específico em crimes dessa natureza.
No mais, o pacote anticrime incluiu mais um requisito, sendo ele de suma importância para a concessão do beneficio: não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; significa dizer que, o apenado que vier cometer falta grave nos últimos 12 meses anterior a sua concessão não poderá solicitar o livramento condicional ao Juiz da Execução Penal.
Cabe ressaltar que, as regras do art. 83 do Código Penal somente terão validade com execuções criminais novas, ou seja, posteriores a 23 de janeiro de 2020, e caso seja anterior, valerá a lei mais benéfica ao apenado.