Usufruto
No âmbito do Direito Civil, o usufruto se caracteriza como um direito sobre coisa alheia, ou seja, é o direito de usar a coisa que pertence a outro. Nesse contexto, ainda que a pessoa não seja o proprietário, ela pode fazer uso e gozo dos frutos e utilidades da coisa. No entanto, a substância da coisa (bem) não pode ser alterada.
Desse modo, pode-se dizer que o usufrutuário tem direito à posse de determinado bem. Assim sendo, o artigo 1.390, do Código Civil, disciplina que o usufruto pode recair sobre um ou mais bens, que pode ser móvel ou imóvel. Diante disso, se tratando de bens imóveis, a constituição do usufruto deverá ser feita através de registro no Cartório de Registro de Imóveis, mas também pode resultar da usucapião.
Ademais, ressalta-se que o usufruto possui como características a inalienabilidade e o caráter temporário. Sendo assim, no que tange ao caráter inalienável, infere-se que o usufruto é insuscetível de penhora. Todavia, ressalva-se a possibilidade de cessão do exercício, que pode se dá a título gratuito ou oneroso (art. 1.393, CC).
Já em relação à sua natureza temporária, o usufruto pode se extinguir tanto com a morte do usufrutuário quanto pelo fim do prazo de duração (art. 1.410, incisos, CC). Dessa maneira, quando ocorrer a extinção do usufruto, o nu-proprietário passa a ter o pleno domínio sobre o bem.
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