Aposentadoria especial: O que é e como funciona o PPP? E LTCAT/PPRA?
Quando se trata de aposentadoria especial, destacam-se algumas particularidades e, entre elas, está o direito do segurado de obter a aposentadoria com um tempo reduzido de contribuição.
Essa redução decorre da exposição do trabalhador a agentes nocivos, tais como agentes físicos, biológicos, químicos que causem danos prejudiciais à saúde e integridade física.
Todavia, para obter a redução do tempo de contribuição, e, consequentemente, conseguir a aposentadoria especial, é premente comprovar as condições do ambiente de trabalho através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Desse modo, ele se caracteriza como um documento necessário para fins de atestar e detalhar o ambiente em condições insalubres ou periculosas em que o trabalhador esteve exposto durante o seu exercício laboral.
Assim, considerando seu caráter comprobatório, o PPP, que se dá na forma de um formulário, deverá ser fornecido e preenchido obrigatoriamente pela empresa contratante, a qual deverá especificar a função exercida pelo trabalhador e as condições do ambiente de trabalho e os riscos a saúde ou integridade física. Nesse sentido, os §§1º e 4º, do artigo 58, da Lei 8.213/91 dispõem sobre de preenchimento e atualização do PPP.
Dessa maneira, toda vez que houver alteração que impliquem em mudanças das informações contidas nas suas seções, o PPP deverá ser atualizado. Da mesma forma, mesmo se não houver alterações do ambiente de trabalho, o PPP ainda deve ser atualizado pelo menos uma vez ao ano.
Entretanto, embora seja obrigação da empresa fornecer o PPP, se esta se recusar a entregá-lo no momento da rescisão do contrato de trabalho, o empregado, acompanhado de um advogado, deve realizar um pedido judicial de confecção e entrega do referido documento. Nesse cenário, expõe-se que a Justiça do Trabalho se utiliza de mecanismos para compelir a empresa a emitir o PPP. Para tanto, existem previsões legais que permitem a imposição de multas nesses casos de recusa.
Ademais, ainda nesse sentido, o fato da empresa se encontrar em estado de falência ou recuperação judicial não a exime da obrigatoriedade de disponibilizar o PPP. Nesse caso, o requerimento do documento deve ser exigido do administrador judicial, uma vez que ele será responsável pela emissão do PPP.
Em todas essas situações, o PPP deverá ser formulado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). O primeiro é um laudo técnico que tem como finalidade comprovar a exposição aos agentes ambientais nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador. Já o PPRA contém o planejamento das ações da empresa para melhorar o ambiente de trabalho, com metas e prioridades definidas.
Por sua vez, alude-se também que o reconhecimento da atividade especial pode ser feito sem o PPP. Nesse caso, para comprovar a existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho em que o empregado esteve exposto, deverá ser realizado uma perícia no determinado local da empresa. Essa perícia também pode ser necessária quando, mesmo apresentando o PPP, o INSS impugna a veracidade das informações ali prestadas e requer perícia para constatar o teor do conteúdo documental.
Além disso, outro caminho adotado quando o segurado não tem o PPP, é a utilização de prova emprestada. Isto é, utiliza-se de perícias ou laudos elaborados em benefício de outro empregado que exercia atividade similar.
Ressalta-se que o PPP foi instituído, de forma obrigatória, para substituir outros formulários como o SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030. Todavia, estes ainda podem ser usados como provas do exercício da atividade especial.
Em conclusão, é de em suma importância ter em mãos esses documentos no momento do requerimento da aposentadoria especial, possibilitando o acesso a uma aposentadoria melhor.
marcelo
21 de abril de 2021 em 13:19sensacional