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Divórcio Judicial

Divórcio Judicial

Essa modalidade de divórcio deverá ser utilizada, obrigatoriamente, por quem possui filhos menores ou incapazes ou quando há bens para dividir e não haja consenso da divisão patrimonial. Ademais, a via judicial normalmente é adotada quando o divórcio é litigioso. Isto é, o casal não está de acordo com a separação ou com algumas questões relacionadas, tal como pretensão a alimentos, divisão dos bens ou guarda dos filhos.

 

De maneira semelhante, a via judicial pode ser preterida mesmo se o divórcio for consensual. Esse tipo de divórcio é popularmente conhecida como divórcio amigável, ou seja, o casal não possui pendências a serem resolvidas e estão de acordo com o divórcio e com as questões correlatas.

 

Contudo, é importante mencionar, no que tange ao divórcio litigioso, que embora uma das partes não concorde com a separação, durante o processo judicial essa decisão não poderá ser contestada, podendo discutir somente as questões envolvendo, por exemplo, a pretensão a alimentos, divisão dos bens ou guarda dos filhos.

 

Em virtude disso é que se faz necessário o ingresso da ação judicial, pois, uma vez que as partes não resolveram seus litígios, caberá ao juiz decidir os termos do divórcio. Diante disso, o divórcio poderá “ser concedido sem que haja prévia partilha de bens” (art. 1.581, CC).

 

Da mesma forma, para que não haja maiores conflitos, cada parte deverá ser representada por um advogado.

 

Para iniciar esse tipo de ação, é necessário realizar a entrega de documentos a um advogado para ingressar com a ação. Esse advogado deverá ter uma efetiva participação no processo, de forma a orientar o seu cliente.

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