a

Facebook

Instagram

2020-2022 Canella & Falaschi Advogados Sociedade de Advogados n.º 35.276

08:00 - 18:00

Aberto de Segunda a Sexta

(16) 3771-7748

Fale Conosco

Facebook

Instagram

Pesquisar
 

Execução fiscal em face de pessoa falecida

Canella & Falaschi Advogados > Informativo  > Execução fiscal em face de pessoa falecida

Execução fiscal em face de pessoa falecida

A Fazenda Pública pode ajuizar uma execução fiscal em face de uma pessoa falecida? Vamos lá!

EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DO ÓBITO DO EXECUTADO:

Se a Fazenda Pública demandou antes do falecimento da pessoa, a execução fiscal deve prosseguir, com o consequente redirecionamento para o espólio do de cujus.

EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O ÓBITO DO EXECUTADO – EM FACE DO ESPÓLIO:

Caso a execução fiscal tenha sido ajuizada após o falecimento da pessoa, ela deverá ser direcionada ao espólio do de cujus, não podendo o falecido (pessoa física) figurar no polo passivo.

EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O ÓBITO DO EXECUTADO – EM FACE DA PESSOA FÍSICA:

Nos casos em que a execução fiscal foi ajuizada após o óbito, constando a pessoa física no polo passivo e não o espólio, o processo deve ser extinto. O redirecionamento ao espólio não é possível nesses casos, pois implicaria em substituição da certidão de dívida ativa (CDA); o entendimento decorre da Súmula 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que:

“Súmula 392 – STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Este entendimento é pacífico em nossos Tribunais. Vejamos uma decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

“EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Exercício de 2013 – Município de Lins – Extinção em primeiro grau – Ocorrência de óbito anterior à propositura da ação – Pleito de inclusão do espólio do ‘de cujus’ na execução – Inadmissibilidade – Extinção pela impossibilidade de substituição da CDA, quanto ao executado – Sujeito passivo substituto que não participou do processo administrativo – Falecimento do executado com data anterior à propositura da execução fiscal – Impossibilidade da ação contra ele – Súmula nº 392 do C. STJ e precedentes jurisprudenciais – Inaplicabilidade dos aludidos artigos do CPC/15 – Sentença mantida – Apelo da municipalidade não provido. (TJ-SP – AC: 15009674820188260322 SP 1500967-48.2018.8.26.0322, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 11/09/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2020)”

Havendo dúvidas sobre a questão, procure um advogado de sua confiança, o qual poderá lhe orientar melhor!

Sem Comentários

Deixar um Comentário