Execução fiscal e a Lei Complementar n.º 118/2005
A Lei Complementar n.º 118/2005, que entrou em vigor em junho de 2005, alterou o Código Tributário Nacional no que se refere ao marco interruptivo da prescrição. Atualmente, o art. 174 do Código Tributário Nacional aduz que:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)”
Ou seja, atualmente o despacho do juiz ordenando a citação do executado interrompe o prazo prescricional. Ainda, o entendimento foi ampliado, de modo que não ocorre a prescrição com o mero ajuizamento da execução fiscal, mesmo que pendente de despacho do juiz.
Todavia, antes de referida Lei Complementar entrar em vigor, o inciso I do art. 174 tinha a seguinte disposição:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor”
Dessa maneira, apenas a citação pessoal do executado interrompia o prazo prescricional.
Mas o que isso pode gerar atualmente, na prática?
Bem, ainda há diversas execuções fiscais ajuizadas antes da Lei Complementar n.º 118/2005, sendo que há casos onde não se obteve a citação do devedor, mesmo após diligência do Oficial de Justiça; também, há casos onde a citação ocorreu muitos anos depois, após o prazo prescricional.
Em hipóteses como as narrada acima, a execução fiscal deve ser extinta, com a prescrição devendo ser conhecida de ofício pelo julgador, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Vejamos um exemplo prático:
“APELAÇÃO CÍVEL – Execução fiscal – IPTU do exercício de 2000 – Execução interposta em 20/05/2003, antes da alteração da redação do art. 174 do CTN, que previa a interrupção da prescrição somente pela citação do devedor – Citação não efetivada – Prescrição – Ocorrência – Impossibilidade de retroação do marco prescricional em decorrência da inércia da Municipalidade, que deixou realizar atos concretos no tocante à citação da executada – Inexistência de morosidade que possa se atribuir ao Poder Judiciário – Sentença mantida – Recurso improvido. (Apl. 0027241-71.2003.8.26.0477 Relator Desembargador Eutálio Porto – Praia Grande – 15ª Câmara de Direito Público Julg. 15/12/2016)”
Por fim, restando dúvidas, procure um advogado de sua confiança, o qual lhe instruirá melhor.