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O dever dos pais em prestar alimentos aos filhos

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O dever dos pais em prestar alimentos aos filhos

Sobre o dever de prestar alimentos, o artigo 227 da Constituição Federal determina que:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)” (Destaquei)

Também, em seu artigo 229, a Carta Magna dispõe que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (Destaquei).

Já o Código Civil confere a quem necessita de alimentos, o direito de pleiteá-los de seus parentes, em especial entre pais e filhos, nos termos do artigo 1.694:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

Alimentos não compreendem apenas o necessário para atender ao físico, mas também tudo o que envolve o desenvolvimento psíquico e social, englobando também as despesas provenientes de locomoção, moradia, vestuário, estudo, lazer, dentre outras despesas que decorram de atividades ou necessidades lícitas, que atendam à moral e aos bons costumes.

Dessa maneira, a fixação judicial de alimentos atende as necessidades básicas da criança, pois esta obrigação cabe aos genitores, a qual decorre da lei e da moral, nos termos do artigo 1.695 do Código Civil:

“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

O artigo supra também dispõe que a obrigação de alimentos depende da necessidade do credor em receber alimentos e da possibilidade do devedor em fornecê-los, o famoso binômio “necessidade x possibilidade”.

No mais, a ação de alimentos é disciplinada pela Lei n.º 5.478/68, em seu artigo 2º, o qual estabelece que:

“Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.”

Portanto, os genitores tem o dever de prestar alimentos, não podendo recusar tal dever.

Na impossibilidade de o genitor prestar alimentos, os avós responderão pela obrigação, mas isso será tema para outra postagem. Fique ligado!

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