A interdição e a curatela
A interdição judicial é um ato judicial que declara a incapacidade de um indivíduo em relação a certos atos da vida civil.
Acerca da legitimidade para a propositura da ação de interdição, dispõe o artigo 747 do Código de Processo Civil que:
“Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.”
Exemplo ilustrativo da possibilidade de interdição são casos em que a pessoa é totalmente dependente para atividades da vida diária, vide alimentação, cuidados com higiene, curativos e administração de medicamentos. Outra situação seria a doença mental que impede a pessoa de administrar seus bens e realizar atos da vida civil.
O pedido de interdição deverá ser acompanhado de laudos, relatórios e documentos médicos, informando o momento em que a incapacidade se iniciou.
Determina o artigo 751 do Código de Processo Civil:
“Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.”
Após a entrevista, o interditando terá o prazo de 15 dias para impugnar a ação promovida, além de que o Ministério Público atuará como fiscal da lei.
Superado o prazo para apresentação de impugnação, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Após apresentação do laudo, produzidas as provas e ouvidos os interessados, será proferida sentença.
Na sentença, o magistrado poderá: i) rejeitar o pedido de interdição; ii) acolher o pedido de interdição, nomeando curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito.
Ainda, a autoridade do curador se estenderá à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Por fim, a curatela poderá ser revogada quando a causa que a ensejou cessar; este pedido poderá ser feito pelo próprio interditado, por seu curador ou pelo Ministério Público.