Modalidades de adoção – Parte 1
A adoção é um no ato no qual um indivíduo é assumido permanentemente como filho por uma pessoa ou por um casal, os quais não são seus pais biológicos. Ocorrendo a adoção, o pátrio poder é transferido parcialmente ou integralmente para os adotantes.
No ordenamento jurídico brasileiro, os filhos adotados possuem os mesmos direitos e deveres que o filho biológico.
A adoção é regida por normas do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diversas são as modalidades de adoção, vejamos algumas delas:
Adoção bilateral
Nesta modalidade de adoção, a estabilidade familiar é um requisito, de modo que os adotantes devem ser casados judicialmente ou manter união estável.
Se porventura os dois adotantes se separarem ou divorciarem após iniciado o estágio de convivência com o adotado, a adoção ainda poderá ser realizada.
Adoção unilateral
Trata-se de adoção realizada unilateralmente, ou seja, por apenas uma pessoa, não havendo que se falar necessariamente em adoção por solteiro ou viúvo. Neste caso, a família é formada apenas pelo pai ou pela mãe, sendo denominada família monoparental.
A pessoa que tenha capacidade e legitimidade, vide §§ 1º e 3º do art. 42 do ECA, pode adotar individualmente criança ou adolescente.
Adoção de maiores
O Código Civil, em seu artigo 1.619, dispõe que:
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Desse modo, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente são aplicadas na adoção de maiores. Contudo, o estágio de convivência é dispensado para a adoção de maiores; esta via é vedada por ascendentes ou entre irmãos; ainda, faz-se necessário o consentimento do cônjuge ou companheiro, caso este não queira adotar conjuntamente.
A via judicial é necessária para essa modalidade de adoção, constituindo-se por sentença.
Adoção à brasileira
Nesta via de adoção, a pessoa ou casal registra o filho de terceiro como se fosse próprio. É muito comum em casos onde a mãe biológica entrega o filho para um casal ou outra pessoa registrar.
Destaca-se que a adoção à brasileira é via irregular, sendo considerada crime, nos termos do art. 242 do Código Penal:
Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena – reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Porém, o autor do crime pode receber perdão judicial e ter extinta sua punibilidade se a adoção ocorreu por motivo de reconhecida nobreza.
Não deixe de acompanhar as próximas partes, onde serão abordadas outras modalidades de adoção.