a

Facebook

Instagram

2020-2022 Canella & Falaschi Advogados Sociedade de Advogados n.º 35.276

08:00 - 18:00

Aberto de Segunda a Sexta

(16) 3771-7748

Fale Conosco

Facebook

Instagram

Pesquisar
 

Inventário

Inventário

INVENTÁRIO

A personalidade jurídica de uma pessoa natural encerra-se com a morte física. Desse modo, o indivíduo deixa ser sujeito de direitos e obrigações, ou seja, extingue-se os direitos da personalidade. Diante disso, dá-se início a abertura de sucessão desses direitos, que é formalizada pelo processo de inventário e partilha.

Nesse sentido, a particularidade do inventário se respalda na sucessão causa mortis, e possui como objetivo descrever e avaliar os bens do de cujus. Nesse processo serão observados quais os bens deixados; a existência de dívidas ativas; quem são os herdeiros (legítimos, testamentários ou legatários); regularização de imóveis e tributos.

Posto isso, de maneira geral, após a inspeção realizada no processo de inventário, dá-se início à partilha dos bens dentre os sucessores da pessoa falecida. Nesse cenário, é válido mencionar que o inventário é obrigatório, e , mesmo que não tenha sido deixado bens, essa ausência deve ser demonstrada através do inventário negativos.

Ademais, o inventário pode ocorrer mediante duas modalidades, ou seja, a lei prevê o inventário judicial e o inventário extrajudicial.

Portanto, recomendamos procurar um advogado de sua confiança especialista na área.

 

INVENTÁRIO JUDICIAL

O inventário judicial é uma das modalidades legal para dar-se início ao processo de inventário. Nessa espécie, como o próprio nome alude, ocorre mediante um processo judicial. Desse modo, pelo artigo 610, do Código de Processo Civil, essa modalidade é obrigatória quando o de cujus tiver deixado testamento ou quando houver interessado incapaz.

Outrossim, o inventário judicial é fundamental mesmo que haja apenas um herdeiro. Nesse caso, descarta-se a partilha dos bens, e o processo de inventário é necessário somente para que seja feita a concessão dos bens, a partir da sua avaliação e descrição.

Quanto a abertura do processo de inventário (e partilha), nos termos do artigo 611, do Código de Processo Civil, deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a cortar da abertura da sucessão, a qual inicia-se com a morte.

Outrossim, o foro competente para a abertura do processo de inventário é o último domicílio do de cujus.

Já em relação ao pedido de abertura, deverá ser ajuizado por quem estiver na posse e na administração do espólio (art. 615, caput, CPC). Contudo, se o processo não tiver sido iniciado, decorrido o prazo do artigo 611, o Ministério Público poderá requerer a abertura do processo no que tange a presença de incapazes, ou qualquer legitimado interessado, tipificado no art. 616, do CPC pode solicitar a abertura inventário.

Para requerer prosseguir com a abertura e processo de inventário diante da justiça, faz-se necessário, além dos documentos pessoas dos herdeiros, apresentar a certidão de óbito do de cujus, juntamente com procuração outorgando poderes ao advogado.

Ademais, na existência de testamento, este também deve ser apresentado; em caso de o interessado na herança ser o cônjuge é necessário apresentar certidão de casamento ou união estável. Quantos aos bens, para iniciar o processo, é imprescindível a apresentação da escritura dos bens imóveis, e a comprovação da propriedade outros bens que podem ser objetos do inventário.

Ressalta-se que, embora o CPC estipule prazo para a abertura do inventário, a realização fora do prazo legal não implica em nenhuma sanção.

 

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

A modalidade de inventário e partilha extrajudicialmente pode ser utilizada quando todos os sucessores são capazes e quando puder constatar a ausência de conflitos entre eles, ou seja, todos devem estar de acordo com a divisão dos bens. Nessa espécie, o inventário é realizado em um cartório, através de escritura pública.

O artigo 610, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que a escritura pública realizada no cartório constitui documento hábil para qualquer ato de registro. Já pelo §2º, o tabelião somente lavrará a escritura se todo os envolvidos estiverem devidamente representados por advogado.

Assim, da mesma forma que no inventário judicial, também se faz necessário a apresentação da certidão de óbito, tal como procuração outorgada ao advogado, e documentos pessoais.

Ademais, não há especificidade quanto ao foro em que o inventário deverá ser realizado, podendo ser realizado no domicílio das partes envolvidas ou no local onde ocorreu o óbito.

Todavia, o de cujus não pode ter deixado testamento, pois, nesse caso, o inventário deverá ocorrer via judicial.

Sem Comentários

Deixar um Comentário