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A Pensão por Morte

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A Pensão por Morte

O falecimento de um ente familiar próximo pode causar muitos transtornos aos membros da família e, para a fim de preservar a capacidade financeira familiar, existe o benefício de Pensão por Morte, que é pago aos dependentes do falecido que é segurado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

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A Pensão por Morte pode ser pleiteada pelos dependentes do falecido.

É considerado segurado do INSS quem preenche os seguintes requisitos:

  1. Trabalhador com Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada;
  2. Quem contribui para o INSS através Guia de Previdência Social – GPS;
  3. Quem está em gozo de benefício do INSS, exceto o Benefício de Prestação Continuada e Auxílio-acidente.

Também manterá a qualidade de segurado do INSS quem enquadrar nas seguintes situações:

  1. Nos 12 meses após o desligamento de emprego, cessão dos pagamentos das contribuições previdenciárias do segurado obrigatório ou da cessão do benefício previdenciário;
  2. Nos 6 meses após cessão dos pagamentos das contribuições previdenciárias do segurado facultativo;
  3. Nos 24 meses após após o desligamento de emprego, cessão dos pagamentos das contribuições previdenciárias do segurado obrigatório ou da cessão do benefício previdenciário para quem já possui qualidade de segurado por 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado;
  4. Nos 24 meses após o desligamento de emprego por razão de demissão;
  5. Nos 36 meses após o desligamento de emprego por razão de demissão que já possuía qualidade de segurado por 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado.

São dependentes do Segurado do INSS e terão direito ao recebimento de Pensão por Morte:

  1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 
  2. os pais;
  3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

O cônjuge, companheiro ou companheira terão direito a Pensão por Morte simultaneamente aos filhos e o benefício deverá ser repartido entre todos.

Os filhos apenas terão direito a Pensão por Morte até os 21 anos de idade, contudo, caso possuam alguma deficiência surgida até completar os 21 anos de idade, terão direito ao benefício mesmo após essa idade. Salienta-se que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho para fins de recebimento da Pensão por Morte, desde que comprovada a dependência econômica. 

Não havendo cônjuge, companheiro, companheira ou filhos, os pais do segurado falecido que dependam economicamente deste terá direito ao recebimento da Pensão por Morte.

Já na hipótese de não haver cônjuge, companheiro, companheira, filhos ou pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que possua deficiência e que dependa economicamente do segurado falecido terá direito ao recebimento da Pensão por Morte.

Assim, preenchidos os requisitos expostos, poderá ser requerido perante o INSS o benefício de Pensão por Morte e, na hipótese de indeferimento do pedido mesmo quando comprovado os referidos requisitos, poderá ser requerido perante o Poder Judiciário a concessão da Pensão por Morte.

Para saber mais sobre outros benefícios do INSS, leia nossa postagem clicando aqui.

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